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Presidente da FENACT, Celio Luiz Barbosa, é eleito presidente da CONFENACT

Um dos líderes histórico do movimento das comunidades terapêuticas no Brasil assumiu a presidência da Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas para o biênio 2024/2025, após uma trajetória de mais de 30 anos de luta e conquistas pelo reconhecimento e apoio à modalidade de tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em CTs.

Celio Luiz Barbosa, presidente da FENACT (Federação Nacional de Comunidades Terapêuticas), foi eleito presidente da CONFENACT (Confederação Nacional de Comunidades Terapêuticas) em uma assembleia geral extraordinária realizada no dia 30 de novembro de 2023, em São José dos Campos (SP). A nova diretoria e conselho fiscal da CONFENACT foram eleitos e empossados para o período de 2024 a 2025.

Celio Luiz Barbosa é um dos principais líderes do movimento das comunidades terapêuticas no Brasil, tendo participado da fundação da CONFENACT em 18 de agosto de 2012 e de diversas ações em defesa da modalidade de tratamento de dependentes de álcool e outras drogas em CTs. Entre suas atuações, destacam-se:

  • Participou da criação da Carta do Piauí em 26 e 27/01/2011, que estabeleceu os princípios, valores e características das CTs, como a espiritualidade, o acolhimento voluntário, a convivência entre os pares, o ambiente residencial, familiar, saudável e protegido, o valor terapêutico e educativo do trabalho, os critérios de admissão, readmissão, permanência e saída, o conhecimento antecipado, aceitação e participação ativa do programa de acolhimento pelos dependentes e seus familiares, e a não distinção de cor, etnia, sexo, nacionalidade, estado civil, profissão, denominação religiosa, de convicção filosófica ou política .

  • Participou da audiência com o Ministério da Saúde para alteração dos editais referentes aos critérios rígidos e a subordinação das CTs à rede CAPS (Centros de Atenção Psicossocial), que dificultavam o acesso e a permanência dos usuários de drogas nas CTs.

  • Participou da reunião das federações na Casa Civil com proposta das federações para reconhecimento/vinculação e financiamento das CTs ser via Ministério da Justiça/SENAD (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas), que é o órgão responsável pela coordenação e articulação das políticas sobre drogas no país.

  • Participou das articulações para o CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social) das CTs, que é um instrumento que possibilita a isenção das contribuições para a seguridade social e a celebração de convênios com o poder público.

  • Participou da construção do marco regulatório das CTs, que foi aprovado pelo Conad (Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas) em 28 de agosto de 2015, e que estabelece as diretrizes, normas e critérios para o funcionamento, a fiscalização, o monitoramento e a avaliação das CTs.

  • Participou da inclusão das CTs no PL 7663 (alteração da lei sobre drogas – 11.343/2006), que prevê a possibilidade de encaminhamento de usuários de drogas para as CTs, mediante autorização judicial, como medida cautelar alternativa à prisão preventiva.

  • Participou da articulação para que as CTs passassem a ter um código CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde) específico (083) para se registrarem junto às secretarias municipais de saúde em 27 de outubro de 2016, o que facilita a identificação e o controle das CTs no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde).

  • Participou da criação do Programa Crack, é possível vencer, lançado em 2011 pelo governo federal, que previa a ampliação da rede de atenção aos usuários de crack e outras drogas, incluindo as comunidades terapêuticas como uma das modalidades de acolhimento, com o repasse de recursos públicos para o custeio de vagas nessas instituições.

  • A elaboração do Manual de Orientações sobre o Programa de Acolhimento em Comunidades Terapêuticas, publicado em 2014 pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, que estabeleceu os critérios e as diretrizes para o credenciamento, o monitoramento e a avaliação das comunidades terapêuticas que recebem recursos públicos.

  • A mobilização das comunidades terapêuticas para a aprovação da Lei nº 13.840, de 2019, que alterou a Lei nº 11.343, de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, e que reconheceu as comunidades terapêuticas como entidades de natureza privada que participam de forma complementar do Sisnad, com direito a receber verbas públicas e a realizar internações involuntárias de usuários de drogas.

  • A mobilização das comunidades terapêuticas para a aprovação da Medida Provisória nº 870, de 2019, que reestruturou a organização administrativa do governo federal, transferindo a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça e Segurança Pública para o Ministério da Cidadania, que passou a ser responsável pela gestão dos recursos destinados às comunidades terapêuticas.

“Este novo papel traz consigo a promessa de fortalecer ainda mais os laços entre nossas organizações e impulsionar iniciativas que beneficiem aqueles que apoiamos. Estamos ansiosos para testemunhar o impacto positivo que sua liderança trará para a comunidade”, afirma Célio Barbosa.

A CONFENACT é fruto do trabalho e luta histórica de mais de 30 anos das principais lideranças de CTs, que através do trabalho individual de suas organizações e através das federações nacionais e regionais, buscam o reconhecimento da modalidade de tratamento de CT. A CONFENACT tem como princípios, valores e características da modalidade de acolhimento de dependentes do álcool e outras drogas em CT:

  1. Espiritualidade;

  2. Acolhimento voluntário como um episódio;

  3. Convivência entre os pares;

  4. Ambiente residencial, familiar, saudável e protegido técnica e eticamente livre de drogas, violência e prática sexual temporária;

  5. O valor terapêutico e educativo do trabalho no programa de acolhimento;

  6. Critérios de admissão, readmissão, permanência e saída definidos no Projeto Terapêutico;

  7. Conhecimento antecipado, aceitação e participação ativa do programa de acolhimento pelos dependentes e seus familiares.

  8. Não distinção de cor, etnia, sexo, nacionalidade, estado civil, profissão, denominação religiosa, de convicção filosófica ou política.

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